Lei nº 741, de 16 de setembro de 1997
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal desenvolverá, de forma ordenada e permanente, projetos e atividades que possam ser desenvolvidos nas escolas da rede municipal de ensino com vistas às questões ambientais e à melhoria da qualidade de vida dos educandos.
Parágrafo único
Os projetos e atividades priorizarão a implantação de hortas, pomares e jardins escolares, e ainda os programas de combate à poluição ambiental em qualquer de suas formas.
Art. 2º.
Os projetos e atividades serão desenvolvidos de forma integrada com outros setores da sociedade civil, especialmente com instituições governamentais ou não governamentais com área de atuação congênere ou que já desenvolvam trabalhos desta natureza
Art. 3º.
Os resultados obtidos na implantação dos programas poderão ser estendidos, mediante acordos ou convênios, a outras redes públicas de ensino com atuação no Município, e ainda com outras entidades ou instituições sem finalidade lucrativa.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis - MG, 16 de setembro de 1997.
Clarindo F. Filho
Assessor Jurídico
Pe. José Vicente Damasceno
Prefeito Municipal
Projeto Lei nº 033/97 de 04/08/97. Aprovado em 1ª votação por 09 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 15/09/97.
"Este texto não substitui o texto original"