Lei nº 746, de 18 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

746

1997

18 de Novembro de 1997

CONSIDERA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, PARA FINS DE TOMBAMENTO, OS IMÓVEIS URBANOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Considera patrimônio histórico e cultural, para fins de tombamento, os imóveis urbanos que menciona e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      É considerado patrimônio histórico e cultural do Município de Buritis, para fins de tombamento, nos termos do art. 1º § 2º, do Decreto - Lei 25, de 30.11.1937, o conjunto arquitetônico representado pelos imóveis situados na Praça Dom Elizeu, de propriedade dos Senhores:

       

      Valentino Pereira Santana, Eli Luciano da Silva, José Nascimento Soares, Nice Durães Coutinho, Antônio José Lopes, Igreja Nossa Senhora da Pena, Laticínios Vale dos Buritis, e ainda o imóvel situado à Rua Saint Clair º 33, de propriedade de Maria Rodrigues da Costa, todos no perímetro urbano da cidade de Buritis.

        Parágrafo único  
        O tombamento tem por fundamento o que dispõe o art. 216, V, e seu § 1º, da Constituição da República, e se destina à preservação do conjunto arquitetônico de que trata este artigo.
          Art. 2º. 
          O tombamento do conjunto arquitetônico de que trata o artigo anterior será inscrito no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, conforme dispõe o artigo 4º, § 1º, do Decreto - Lei 25, de 30.11.1937.
            Art. 3º. 
            Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas no Decreto-Lei 35, de 30.11.1937, e nas legislações federal e estadual correlatas, é proibido no perímetro do conjunto arquitetônico a que se refere o art. 1º:
              I – 
              Fazer construções que lhe impeça ou reduza a visibilidade ou que lhe retirem as características histórico culturais;
                II – 
                Limitar o campo visual do conjunto arquitetônico;
                  III – 
                  Promover reformas que não obedeçam às linhas arquitetônicas originalmente estabelecidas.
                    Art. 4º. 
                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado diretamente ou através de órgão próprio, a firmar convênio com o IBPC - Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - visando a preservação do conjunto arquitetônico de que cuida esta Lei.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 6º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                           

                          Buritis - MG, 18 de novembro de 1997

                           

                           

                          Clarindo F. Filho
                          Assessor Jurídico

                          Pe. José Vicente Damasceno
                          Prefeito Municipal

                          Projeto Lei nº 046/97, de 13/10/97. Aprovado em 1ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 08 votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 17/11/97.

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"