Lei nº 747, de 09 de dezembro de 1997
Art. 1º.
A Prefeitura Municipal de Buritis, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei Orgânica, promoverá a implantação nas escolas municipais do 1º e 2º graus, do Programa de Orientação para o Trabalho do Menor, a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com os seguintes objetivos:
a)
Desenvolvimento do trabalho educativo para preparar a criança e adolescente para o exercício profissional;
b)
Promoção do ensino de conhecimentos que instrumentalizem o menor para a prática de cidadania, especialmente as disposições do Estatuto do Menor e do Adolescente;
c)
Orientação do menor quanto às formas de alternativas de trabalho produtivo;
d)
Oferecimento de testes para orientação vocacional;
e)
Promoção de cursos, seminários e outros certames relacionados com os propósitos do programa;
f)
Oferecimento ao menor de noções básicas dos direitos trabalhistas;
h)
Criação e manutenção de postos volantes para identificação e expedição de documentação para o menor.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em ação conjunta com o Departamento de Educação, de Ação Social, e com as demais entidades envolvidas com a causa do menor, promoverão as gestões necessárias para o pleno desenvolvimento das metas e objetivos do programa de que trata esta lei, mediante a obtenção de apoio e cooperação de órgãos e entidades públicas e privadas em consonância com as diretrizes por ele definidas.
Art. 3º.
É o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios com o ministério do Trabalho - Delegacia Regional e com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, para fins específico de atendimento do disposto na alínea h, do artigo 1º.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do município e de recursos provenientes de acordos e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"