Lei nº 747, de 09 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

747

1997

9 de Dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO “PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PARA O TRABALHO DO MENOR”.

a A
Dispõe sobre a Implantação nas Escolas Municipais do "Programa de Orientação para o Trabalho do Menor"
    Art. 1º. 
    A Prefeitura Municipal de Buritis, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei Orgânica, promoverá a implantação nas escolas municipais do 1º e 2º graus, do Programa de Orientação para o Trabalho do Menor, a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com os seguintes objetivos:
      a) 
      Desenvolvimento do trabalho educativo para preparar a criança e adolescente para o exercício profissional;
        b) 
        Promoção do ensino de conhecimentos que instrumentalizem o menor para a prática de cidadania, especialmente as disposições do Estatuto do Menor e do Adolescente;
          c) 
          Orientação do menor quanto às formas de alternativas de trabalho produtivo;
            d) 
            Oferecimento de testes para orientação vocacional;
              e) 
              Promoção de cursos, seminários e outros certames relacionados com os propósitos do programa;
                f) 
                Oferecimento ao menor de noções básicas dos direitos trabalhistas;
                  h) 

                  Criação e manutenção de postos volantes para identificação e expedição de documentação para o menor.

                    Art. 2º. 
                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em ação conjunta com o Departamento de Educação, de Ação Social, e com as demais entidades envolvidas com a causa do menor, promoverão as gestões necessárias para o pleno desenvolvimento das metas e objetivos do programa de que trata esta lei, mediante a obtenção de apoio e cooperação de órgãos e entidades públicas e privadas em consonância com as diretrizes por ele definidas.
                      Art. 3º. 
                      É o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios com o ministério do Trabalho - Delegacia Regional e com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, para fins específico de atendimento do disposto na alínea h, do artigo 1º.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do município e de recursos provenientes de acordos e convênios com entidades públicas e privadas.
                            Art. 6º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 7º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                 

                                Buritis - MG, 09 de dezembro de 1997.

                                 

                                 

                                Clarindo F. Filho

                                Assessor Jurídico

                                 

                                Pe. José Vicente Damasceno

                                Prefeito Municipal

                                 

                                Projeto lei nº 048/97, de 13/11/97. Aprovado em 1ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 01/12/97.

                                   

                                  "Este texto não substitui o texto original"