Lei nº 760, de 05 de maio de 1998
Art. 1º.
É o Poder Executivo do Município de Buritis-MG, autorizado a criar, na sua sede, o Mercado Municipal destinado a livre comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, artesanais e de pescados.
Art. 2º.
O Mercado Municipal funcionará no galpão edificado no lote s/nº da quadra 92-A, situado à Avenida Central, esquina com as ruas Rio Grande do Norte e Belo Horizonte, aos sábados e domingos, no horário de 06:00 (seis) às 16:00 (dezesseis) horas.
Parágrafo único
Caberá ao Executivo Municipal por motivo de relevante interesse público, fixar dia e horário de funcionamento diversos dos previstos neste artigo.
Art. 3º.
Os produtos alimentares comercializados no Mercado Municipal serão obrigatoriamente inspecionados pelo Serviço de Vigilância Sanitária, sendo apreendidos aqueles considerados impróprios para o consumo humano.
Art. 4º.
As mercadorias adquiridas no Mercado Municipal não poderão ser revendidas no seu recinto.
Art. 5º.
Não é permitida aos comerciantes e produtores abandonarem no recinto do Mercado Municipal os sobras de mercadorias, que deverão ser por eles imediatamente recolhidas, não podendo ser depositados nas vias públicas.
§ 1º
Os comerciantes e produtores poderão retirar suas mercadorias do recinto do Mercado Municipal antes do término do horário de funcionamento, cabendo a cada um deles a responsabilidade pela limpeza no interior de suas barracas.
§ 2º
Terminado o horário de funcionamento a Prefeitura Municipal procederá limpeza da área comum desocupada.
Art. 6º.
São as seguintes as categorias de comerciantes no âmbito do Mercado Municipal de Buritis:
I –
Categoria A: Produtor Rural;
II –
Categoria B: Vendedor de Pescados;
III –
Categoria C: Vendedor de produtos hortifrutigranjeiros;
IV –
Categoria D: Artesão;
V –
Categoria E: Vendedor de produtos artesanais;
VI –
Categoria F: Açougueiro; e
VII –
Categoria G: Vendedor de lanches, bebidas e similares.
Parágrafo único
As barracas dos comerciantes de que tratam os incisos II, VI e VII serão padronizadas de modo a oferecer as condições adequadas de higienização de acordo com as normas e código de postura em vigor no município.
Art. 7º.
Os comerciantes e produtores de que trata o artigo anterior terão suas matrículas formalizadas em caráter precário, pela Prefeitura Municipal que expedirá a respectiva carteira, documento que deverá ser portado obrigatoriamente no recinto do Mercado.
§ 1º
A matrícula de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a)
Para a Categoria A:
I –
Declaração de produtor rural fornecida pela Secretaria do Estado de Minas Gerais;
II –
Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER/MG, validade de 06 (seis) meses;
III –
Atestado de sanidade física e mental; e
V –
Os documentos de que tratam os incisos III e IV da alínea a; e
VI –
Documento expedido por órgão competente de autorização para captura e comercialização do pescado, se originário de rios da região.
§ 2º
Terão preferência na concessão das matrículas de que trata este artigo os feirantes autorizados que estiverem atuando na cidade na data da publicação desta Lei.
Art. 8º.
O comerciante e produtor estabelecidos no mercado municipal instalarão suas respectivas barracas, cujo funcionamento é obrigatório em pelo menos 04 (quatro) dias do período de um mês.
Parágrafo único
Nenhum comerciante ou produtor poderá possuir mais de uma matrícula ou barraca.
Art. 9º.
A transferência de matrícula será permitida somente nos seguintes casos:
a)
por morte do matriculado, para o nome do herdeiro legal, desde que o requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito;
b)
por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física, devidamente comprovadas mediante atestado médico, para o nome do cônjuge ou filho do matriculado, desde que o requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data da expedição do respectivo atestado médico.
Art. 10.
A Prefeitura Municipal poderá cassar a matrícula do comerciante ou produtor quando constatada a prática de uma das seguintes infrações:
I –
venda de mercadoria deteriorada ou que tenha sua comercialização proibida;
II –
cobrança de preço superior ao fixado na plaqueta;
III –
fraude no preço, medida ou balança;
IV –
comportamento agressivo ou imoral, incompatível com as normas de urbanidade e decoro;
V –
permissão de atividade na respectiva barraca por pessoa não credenciada; e
VI –
desobediência às disposições constantes desta lei.
Parágrafo único
Será assegurada, em qualquer caso, ampla defesa ao comerciante ou produtor acusado da prática de ato de que trata este artigo.
Art. 11.
A Prefeitura Municipal exercerá a fiscalização das atividades no mercado municipal, observando e fazendo observar as disposições desta lei, e especialmente, do Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.
§ 1º
Ao fiscal da Prefeitura Municipal exercerá a fiscalização referente as condições sanitárias das instalações e dos produtos expostos à venda, bem como a regularidade da documentação exigida dos comerciantes e produtores, observando as normas disciplinares internas do mercado municipal, tendo em vista a manutenção da ordem, do equilíbrio e normalidade no abastecimento, coibindo a formação de carteis e a manipulação de preços.
§ 2º
As ocorrências verificadas no recinto do mercado municipal serão registradas em livro próprio pelo fiscal da Prefeitura no qual será registrada, também, a frequência dos comerciantes e produtores para o controle da exigência de que trata o art. 8º.
Art. 12.
A manutenção da ordem e da disciplina, bem como da segurança, durante o funcionamento do mercado municipal, estará a cargo da polícia militar que deverá ser solicitada pelo Prefeito Municipal.
Art. 13.
O comerciante ou produtor é obrigado a colocar plaqueta com preços explícitos e visíveis nas mercadorias expostas à venda.
Art. 14.
Após descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente retirados para outro local.
Art. 15.
No âmbito do mercado municipal vigora o Sistema nacional de pesos e medidas, utilizando-se preferencialmente o quilograma, cabendo à fiscalização municipal a aferição, sempre que achar necessário, dos equipamentos utilizados pelos comerciantes.
Art. 16.
É instituída a Taxa de utilização do Mercado Municipal, no valor de 05 (cinco) UFIR, a ser cobrada mensalmente de cada comerciante matriculado, destinada a cobrir despesas de manutenção do galpão, de água, de energia elétrica e de limpeza pública.
Art. 17.
O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis-MG, 05 de maio de 1998.
Pe. José Vicente Damasceno
Prefeito Municipal
Clarindo F. Filho
Assessor Jurídico
Projeto Lei nº 002/98, de 24/04/98. Aprovado em 1ª votação por -09- votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por -09- votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 04/05/98.
"Este texto não substitui o texto original"