Lei nº 764, de 03 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

764

1998

3 de Julho de 1998

DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MANANCIAIS, CÓRREGOS E RIOS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE MULTAS E INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a recuperação e preservação de mananciais, córregos e rios do município, estabelece multas e incentivos fiscais e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, decreta:
      Art. 1º. 
      As ações de caráter continuado de recuperação e preservação de mananciais, córregos e rios do município praticados por particulares, receberão do Poder Público Municipal incentivos nos termos desta lei.
        Art. 2º. 
        Consideram-se ações de caráter continuado de recuperação e preservação para os efeitos desta lei:
          I – 
          a retirada de entulhos e do lixo depositado no leito ou nas margens de cursos d'água;
            II – 
            a limpeza de vias marginais aos cursos d'água;
              III – 
              a construção de fossas assépticas com vistas a evitar o depósito de esgotos domiciliares nos leitos dos cursos d'água;
                IV – 
                a capina e roçamento de margens de cursos d'água sem o comprometimento da vegetação nativa que caracteriza o ecossistema;
                  V – 
                  a eliminação de pontos emissários de quaisquer dejetos nos leitos dos cursos d'água;
                    VI – 
                    a promoção de campanhas educativas permanentes visando a preservação ambiental; e
                      VII – 
                      a recuperação, replantio e preservação de matas ciliares, utilizando espécies comuns características do ecossistema;
                        Art. 3º. 
                        As ações de que trata o artigo anterior, devidamente apuradas e quantificadas, merecerão do Poder Público incentivo fiscal na forma da redução do crédito tributário decorrente do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, limitados, cada um, a 30% (trinta por cento) do seu respectivo valor, sem prejuízo de eventuais descontos concedidos em caráter geral pela fazenda pública municipal.
                          § 1º 
                          Somente poderá gozar do benefício previsto neste artigo o proprietário ou seu equivalente, cujo imóvel esteja localizado às margens de manancial, córrego ou rio, no perímetro urbano ou zona rural, mediante requerimento encaminhado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em que faça prova dos requisitos previstos no artigo anterior.
                            § 2º 
                            Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, de ofício, comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a relação dos proprietários ou equivalentes e os percentuais de benefícios a serem concedidos a título de incentivos fiscais.
                              § 3º 
                              Na hipótese do inciso VI é dispensada a condição prevista no §1º e a participação será apurada a vista da documentação fiscal que evidenciar os custos da campanha realizada.
                                Art. 4º. 
                                Os danos causados aos mananciais, córregos e rios do município serão apurados e classificados segundo sua gravidade e intensidade e sujeitarão o infrator a multas cujos valores corresponderão, em cada caso apurado, ao mínimo de 500 (quinhentos) e máximo de 5.000 (cinco mil) UFIRs, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
                                  Parágrafo único  
                                  Incumbe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, promover a fiscalização e adotar as medidas coercitivas previstas nesta lei.
                                    Art. 5º. 
                                    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, promoverá a assinatura de acordos e convênios com órgãos da União e Estado de Minas Gerais, para a implementação de medidas visando a fiel observância nos limites do município, do Código Florestal Brasileiro e da legislação federal e estadual de proteção ambiental, em conformidade com as disposições constantes do art. 225 da Constituição Federal, do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 199 da Lei Orgânica de Buritis.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 7º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                           

                                          Buritis-MG, 03 de julho de 1998.

                                           

                                           

                                          Pe. José Vicente Damasceno

                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Clarindo F. Filho

                                          Assessor Jurídico

                                           

                                          Projeto Lei nº 001/98 de 11/02/98. Aprovado em primeira votação por -10- votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por -09- votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 22/06/98.

                                             

                                            "Este texto não substitui o texto original"