Lei nº 772, de 31 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

772

1998

31 de Agosto de 1998

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE – PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Buritis e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Buritis, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998.
        Art. 2º. 
        O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição da República.
          Art. 3º. 
          O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado em R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição da República.
            Art. 4º. 
            O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais), observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição da República.
              Parágrafo único  
              Equiparam-se aos Secretários Municipais, para os efeitos desta Lei, o Secretário Executivo da Câmara Municipal.
                Art. 5º. 
                Os subsídios de que trata esta lei somente poderão ser alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices.
                  Art. 6º. 
                  Os subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político, se percebidos a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
                      Art. 8º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                         

                        Buritis - MG., 31 de agosto de 1998.

                         

                         

                        Pe. José Vicente Damasceno
                        Prefeito Municipal

                        Clarindo F. Filho
                        Assessor Jurídico

                        Projeto Lei n° 022/98, de 24/08/98. Aprovado em 1ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 08 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões, 24.08.98.

                           

                          "Este texto não substitui o texto original"