Lei nº 774, de 31 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

774

1998

31 de Agosto de 1998

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PESCA EM TODAS AS SUAS MODALIDADES NOS RIOS QUE CORREM NOS LIMITES DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO DE MINAS GERIAS.

a A
Dispõe sobre a proibição da pesca em todas as suas modalidades, nos rios que correm nos limites do território do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais.
    Art. 1º. 
    É proibida a pesca em todas as suas modalidades, pelo prazo de três anos, nos rios que correm nos limites do território do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais.
      Parágrafo único 
      É igualmente proibida a comercialização do produto de pesca realizada no município.
        Art. 2º. 
        A Prefeitura Municipal providenciará, no prazo de noventa dias, a realização de convênio com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente SEMA/MG, e com a Polícia Militar Florestal para a fiscalização conjunta do âmbito do município para garantir o cumprimento da presente lei.
          Art. 3º. 
          As sanções pelo descumprimento no disposto nesta lei serão impostas de conformidade com a legislação Federal aplicável nos crimes contra o meio ambiente, a fauna e a flora, especialmente a lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
            Art. 4º. 
            O produto da arrecadação de multas aplicadas nos termos do artigo anterior será utilizado para pagamento de despesas decorrentes do serviço da fiscalização.
              Art. 5º. 
              É a Prefeitura municipal autorizada a firmar contratos temporários com pescadores profissionais devidamente legalizados, para prestar serviços de fiscalização em apoio e sob a coordenação dos órgãos de que trata o art. 2º.
                Art. 6º. 
                A Secretaria de Saúde e Assistência Social providenciará o cadastramento de todos os pescadores profissionais legalizados e domiciliados no município que, em decorrência da presente lei, poderá se habilitar para a percepção do seguro-desemprego de que trata a lei federal nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, a fim de serem orientados no sentido da obtenção do referido benefício.
                  Art. 7º. 
                  O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
                    Art. 8º. 
                    As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações constantes do orçamento vigente e de receitas provenientes da arrecadação de multas nos termos do art. 4º.
                      Art. 9º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 10. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                           

                          Buritis-MG, 31 de agosto de 1998.

                           

                           

                          Pe. José Vicente Damasceno
                          Prefeito Municipal

                          Clarindo F. Filho
                          Assessor Jurídico 

                          Projeto lei nº 003/98, de 28.08.98. Aprovado em 1ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra.

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"