Lei nº 774, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
É proibida a pesca em todas as suas modalidades, pelo prazo de três anos, nos rios que correm nos limites do território do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
É igualmente proibida a comercialização do produto de pesca realizada no município.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal providenciará, no prazo de noventa dias, a realização de convênio com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente SEMA/MG, e com a Polícia Militar Florestal para a fiscalização conjunta do âmbito do município para garantir o cumprimento da presente lei.
Art. 3º.
As sanções pelo descumprimento no disposto nesta lei serão impostas de conformidade com a legislação Federal aplicável nos crimes contra o meio ambiente, a fauna e a flora, especialmente a lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º.
O produto da arrecadação de multas aplicadas nos termos do artigo anterior será utilizado para pagamento de despesas decorrentes do serviço da fiscalização.
Art. 5º.
É a Prefeitura municipal autorizada a firmar contratos temporários com pescadores profissionais devidamente legalizados, para prestar serviços de fiscalização em apoio e sob a coordenação dos órgãos de que trata o art. 2º.
Art. 6º.
A Secretaria de Saúde e Assistência Social providenciará o cadastramento de todos os pescadores profissionais legalizados e domiciliados no município que, em decorrência da presente lei, poderá se habilitar para a percepção do seguro-desemprego de que trata a lei federal nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, a fim de serem orientados no sentido da obtenção do referido benefício.
Art. 7º.
O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações constantes do orçamento vigente e de receitas provenientes da arrecadação de multas nos termos do art. 4º.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"