Lei nº 775, de 31 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

775

1998

31 de Agosto de 1998

ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 199 DA LEI MUNICIPAL 692/1996.

a A
Acrescenta dispositivos ao Art. 199 da Lei Municipal 692/1996.
    O Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      São acrescidos ao artigo 199 da Lei Municipal nº 692/1996 (Código de Postura do Município de Buritis) os seguintes dispositivos:
        § 1º   Não se considera comércio ambulante, para os efeitos deste artigo, a reunião eventual de indústrias e/ou comércio em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados
        § 2º   Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior é vedada a conceção de alvará de funcionamento a grupos de indústrias ou comerciantes que, em conjunto ou isoladamente, promoverem, sob a denominação de feiras ou exposições, a denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos manufaturados diretamente ao consumidor, salvo mediante prévia manifestação da respectiva entidade representativa da indústria ou do comércio com área de jurisdição no município.
        Art. 2º. 
        Está Lei entra em vigor na data de sua publicação
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário

             

            Buritis-MG, 31 de Agosto de 1998

             

             

            José Vicente Damasceno
            Prefeito Municipal

             

            Clarindo F. Filho
            Assessor Jurídico

               

              "Este texto não substitui o texto original"