Lei nº 775, de 31 de agosto de 1998
Altera o(a)
Lei nº 692, de 28 de maio de 1996
Art. 1º.
São acrescidos ao artigo 199 da Lei Municipal nº 692/1996 (Código de Postura do Município de Buritis) os seguintes dispositivos:
§ 1º
Não se considera comércio ambulante, para os efeitos deste artigo, a reunião eventual de indústrias e/ou comércio em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados
§ 2º
Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior é vedada a conceção de alvará de funcionamento a grupos de indústrias ou comerciantes que, em conjunto ou isoladamente, promoverem, sob a denominação de feiras ou exposições, a denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos manufaturados diretamente ao consumidor, salvo mediante prévia manifestação da respectiva entidade representativa da indústria ou do comércio com área de jurisdição no município.
Art. 2º.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário
"Este texto não substitui o texto original"