Lei nº 781, de 06 de outubro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

781

1998

6 de Outubro de 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO MUNICIPAL DA CACHOEIRA DO URUCÚIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Municipal da Cachoeira do Urucuia e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, MG, decreta:
      Art. 1º. 
      É criado o Parque Ecológico Municipal da Cachoeira do Urucuia, localizado na atual Fazenda Barriguda, município de Buritis, Estado de Minas Gerais.
        Parágrafo único  
        A área do parque criado por esta lei fica circunscrita ao limite da linha no ponto de partida localizado no pé da cachoeira do rio Urucuia, daí até aproximadamente 02 (dois) quilômetros, seguindo a margem direita a jusante da mesma cachoeira, até a divisa da fazenda de propriedade do Senhor José Américo daí em linha reta perpendicular à margem, até o divisor de águas na serra, seguindo seu ápice até o vão do Ribeirão Confins, atravessando o mesmo e seguindo até o ápice do divisor de águas na margem esquerda do citado Ribeirão Confins, seguindo pelo ápice até 03 (três) quilômetros, daí em linha reta perpendicular até a margem direita a montante da referida cachoeira do Rio Urucuia, seguindo a margem até encontrar com o ponto de partida.
          Art. 2º. 
          Fica a Prefeitura Municipal de Buritis autorizada a promover as desapropriações necessárias à implantação do parque de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, abrir créditos suplementares no orçamento do município nos limites das despesas delas resultantes.
            Parágrafo único  
            A Prefeitura Municipal de Buritis promoverá a demarcação do parque, providenciando a imediata desocupação de áreas dentro dos seus limites, definidos no parágrafo único do art. 1º, que tiverem de qualquer forma sendo usadas.
              Art. 3º. 
              A Prefeitura Municipal de Buritis fica autorizada a realizar acordo ou convênios com órgãos federais, estaduais, entidades não governamentais, nacionais ou estrangeiras, bem como com outros municípios, necessários à implantação e manutenção do parque.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo Municipal, com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Proteção ao Meio Ambiente, regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, observadas as disposições constitucionais e a legislação estadual e federal pertinentes.
                  Parágrafo único  
                  O decreto que regulamentar a presente lei conterá disposições reguladoras de atividades econômicas sustentáveis, não poluidoras, e das medidas de proteção ambiental no âmbito do parque e nas áreas circunvizinhas que possam exercer qualquer tipo de influência prejudicial ao ecossistema protegido pelo parque.
                    Art. 5º. 
                    A Prefeitura Municipal de Buritis providenciará a realização de concurso público para a escolha do nome do parque.
                      Art. 6º. 
                      As concessões de uso de instalações no interior do parque dependerá de lei de iniciativa do Prefeito Municipal.
                        Art. 7º. 
                        As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações constantes do Orçamento do Município.
                          Art. 8º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 9º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                              Buritis - MG, 06 de outubro de 1998.

                               

                               

                              Pe. José Vicente Damasceno

                              Prefeito Municipal

                               

                              Clarindo F. Filho

                              Assessor Jurídico

                               

                               

                              Projeto Lei nº 019/98, de 04.06.98. Aprovado em 1ª votação por 07 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 08 votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 05.10.98.

                               

                                 

                                "Este texto não substitui o texto original"