Lei nº 1.158, de 03 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter
consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na
organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do
padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte
municipal.
Art. 5º.
Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I –
cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II –
adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do
esporte e de atividades fisicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do
cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III –
fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática
de atividades físicas e do esporte no Município;
IV –
opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V –
zelar pela memória do esporte;
VI –
contribuir para a formulação da política de integração entre o esportc, a
saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar beneficios
sociais gerados pela prática de atividade fisica e esportiva;
VII –
Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se
façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de
atividades fisicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o
desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito
e sugerindo aprimoramentos;
VIII –
realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à
correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos
voltados para a prática de atividades fisicas e de esporte; e
IX –
elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do
Conselho.
Art. 6º.
O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre
a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:
I –
um representante da Câmara Municipal;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo;
III –
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
V –
um representante do Conselho Tutelar;
VI –
um representante da APAЕ;
VII –
um representante da Associação da Terceira Idade Alegria de Viver;
VIII –
um representante de Associações de Atletas;
IX –
um representante da imprensa desportiva;
X –
um representante de Entidade Estudantil.
§ 1º
Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a X indicarão seus
representantes à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2º
As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro
de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes
cabendo qualquer remuneração.
§ 3º
O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá
ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 8º.
A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por
meio de votação secreta.
Art. 9º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único
O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem
justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias
realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos
Conselheiros.
Art. 11.
As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença
mínima cinco Conselheiros.
Art. 12.
Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos
presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o
tema.
Parágrafo único
Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição
das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a
indicarem seus representantes.
Art. 14.
A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo especialmente designado para tal função.
Art. 15.
No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei,
o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16.
Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de
Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"