Lei nº 1.162, de 16 de outubro de 2009
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Buritis,
para o período de 2010/2013, em cumprimento, ao disposto no Art.
165, parágrafo 1° da Constituição Federal, estabelecendo paraо
período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
custos da Administração Municipal, para as despesas de Capital e
outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de
duração continuada, na forma dos anexos desta Lei, observada a
seguinte estruturação:
I –
Anexo I - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento
do ensino;
II –
Anexo II - Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
III –
Anexo III - Avaliação de recursos disponíveis para planejamento;
IV –
Anexo IV - Ações Integrantes do Programa;
V –
Anexo V - Ações Validadas;
VI –
Anexo VI - Base de Cálculo do limite de despesas do Legislativo;
VII –
Anexo VII - Classificação dos Programas e Ações por função
Subfunção;
VIII –
Anexo VIII - Classificação dos programas por Micro-objetivos;
IX –
Anexo IX - Demonstrativo da despesa com pessoal em relação
Receita Corrente Líquida;
X –
Anexo X - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
XI –
Anexo XI - Despesas com pessoal - Distribuição por área;
XII –
Anexo XII - Identificação de Programas;
XIII –
Anexo XIII - Levantamento Preliminar das Ações;
XIV –
Anexo XIV - Programas Finalísticos;
XV –
Anexo XV - Programas Finalísticos- sintético;
XVI –
Anexo XVI - Programas Validados por Macroobjetivos;
XVII –
Anexo XVII - Programas e Ações por setor do Governo;
XVIII –
Anexo XVIII - Proposta de Programa Setorial - Identificação das
Ações;
XIX –
Anexo XIX - Proposta de Programa Setorial - Identificação de
Programa;
XX –
Anexo XX - Quadro de Detalhamento das despesas;
XXI –
Anexo XXI – Receitas realizadas e estimadas;
XXII –
Anexo XXII - Resumo das Ações por função/subfunção;
XXIII –
Anexo XXIII - Resumo dos programas finalísticos por
Macroobjetivo;
XXIV –
Anexo XXIV - Resumo Geral das ações aprovadas em audiência
Pública;
Art. 2º.
As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercicios de 2011,
2012 e 2013, especificarão as prioridades e metas anuais da
administração pública municipal, compatibilizadas, em nível de
programa, com as estabelecidas nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único
As prioridades e metas para o exercicio de 2010 estão
estabelecidas na Lei n° 1155 de 26.06.2009, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010.
Art. 3º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
bem como a inclusão de novos Programas serão propostos pelo poder
Executivo por meio de projeto de Lei específico.
Art. 4º.
A inclusão, exclusão e alteração de ações orçamentárias e de
suas metas que envolvam recursos do Orçamento Municipal, poderão
ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos
Adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo
Programa.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir
modificações no presente Plano Plurianual, nos casos de:
I –
Alteração de indicadores de programas;
II –
Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam
aumento nos recursos orçamentários.
Art. 5º.
O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando os
seguintes Macroobjetivos para a Ação do Governo Municipal:
I –
Programas de Apoio Administrativos:
a)
Legislar e fiscalizar a Administração Pública;
b)
Promover a modernização para gerir com transparência a
Administração Pública.
II –
Programas Finalísticos:
a)
Ofertar serviços de proteção e amparar a população mais vulnerável
à exclusão social;
b)
Proteger a criança e adolescente em situação de risco;
c)
Assegurar o acesso, a humanização e a qualidade do atendimento
da saúde no Município;
d)
Garantir a educação de qualidade como processo de formação do
cidadão;
e)
Promover a cultura, o esporte e o lazer como forma de fortalecer a
cidadania;
f)
Mobilizar o governo e a sociedade para a garantia dos direitos
humanos e redução da violência e proteção ao cidadão Buritiense;
g)
Melhorar a qualidade de vida no Município de Buritis;
h)
Fortalecer o Município como pólo de desenvolvimento regional para
o desenvolvimento sócio econômico do Município, promovendo a
integração e desenvolvimento dos setores comercial, industrial e
agropecuário;
i)
Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo
Federal.
Art. 6º.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 30 de
abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da
implantação deste Plano.
Art. 7º.
Nenhum investimento decorrente de programa ou objetivo, cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no Plano Plurianual, sob pena de responsabilidade, nos
termos e na forma preceituada na Lei orgânica do Município de Buritis
em combinação com o parágrafo 1°, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 8º.
Os investimentos previstos nesta Lei e em seus anexos, que
vierem a ter sua execução iniciada, não poderão ser paralisados ou
sofrer solução de continuidade em obediência às normas,
mandamentalmente, estabelecidas nas constituições, bem assim na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 9º.
São vedados, o início de programa ou projetos não incluídos na
Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
Para o atendimento a despesas imprevisíveis,
urgentes e inadiáveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública, admitir-se-á a abertura de créditos
extraordinários, na forma prevista na Lei Federal nº 4320 / 64.
Art. 10.
Os Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Buritis -
MG, envidarão esforços conjuntos, respeitada sua autonomia e
independência, no sentido de viabilizar o alcance dos objetivos, metas e
diretrizes de Governo, constantes desta Lei e de seus anexos, para o
quadriênio seguinte e estabelecido no artigo primeiro desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"