Lei nº 1.162, de 16 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1162

2009

16 de Outubro de 2009

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, PARA O PERÍODO DE 2010/2013

a A
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, PARA O PERÍODO DE 2010/2013.
    O Povo do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Buritis, para o período de 2010/2013, em cumprimento, ao disposto no Art. 165, parágrafo 1° da Constituição Federal, estabelecendo paraо período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de Capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
        I – 
        Anexo I - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do ensino;
          II – 
          Anexo II - Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
            III – 
            Anexo III - Avaliação de recursos disponíveis para planejamento;
              IV – 
              Anexo IV - Ações Integrantes do Programa;
                V – 
                Anexo V - Ações Validadas;
                  VI – 
                  Anexo VI - Base de Cálculo do limite de despesas do Legislativo;
                    VII – 
                    Anexo VII - Classificação dos Programas e Ações por função Subfunção;
                      VIII – 
                      Anexo VIII - Classificação dos programas por Micro-objetivos;
                        IX – 
                        Anexo IX - Demonstrativo da despesa com pessoal em relação Receita Corrente Líquida;
                          X – 
                          Anexo X - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
                            XI – 
                            Anexo XI - Despesas com pessoal - Distribuição por área;
                              XII – 
                              Anexo XII - Identificação de Programas;
                                XIII – 
                                Anexo XIII - Levantamento Preliminar das Ações;
                                  XIV – 
                                  Anexo XIV - Programas Finalísticos;
                                    XV – 
                                    Anexo XV - Programas Finalísticos- sintético;
                                      XVI – 
                                      Anexo XVI - Programas Validados por Macroobjetivos;
                                        XVII – 
                                        Anexo XVII - Programas e Ações por setor do Governo;
                                          XVIII – 
                                          Anexo XVIII - Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações;
                                            XIX – 
                                            Anexo XIX - Proposta de Programa Setorial - Identificação de Programa;
                                              XX – 
                                              Anexo XX - Quadro de Detalhamento das despesas;
                                                XXI – 
                                                Anexo XXI – Receitas realizadas e estimadas;
                                                  XXII – 
                                                  Anexo XXII - Resumo das Ações por função/subfunção;
                                                    XXIII – 
                                                    Anexo XXIII - Resumo dos programas finalísticos por Macroobjetivo;
                                                      XXIV – 
                                                      Anexo XXIV - Resumo Geral das ações aprovadas em audiência Pública;
                                                        Art. 2º. 
                                                        As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercicios de 2011, 2012 e 2013, especificarão as prioridades e metas anuais da administração pública municipal, compatibilizadas, em nível de programa, com as estabelecidas nos Anexos desta Lei.
                                                          Parágrafo único  
                                                          As prioridades e metas para o exercicio de 2010 estão estabelecidas na Lei n° 1155 de 26.06.2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010.
                                                            Art. 3º. 
                                                            A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos Programas serão propostos pelo poder Executivo por meio de projeto de Lei específico.
                                                              Art. 4º. 
                                                              A inclusão, exclusão e alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do Orçamento Municipal, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo Programa.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, nos casos de:
                                                                  I – 
                                                                  Alteração de indicadores de programas;
                                                                    II – 
                                                                    Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando os seguintes Macroobjetivos para a Ação do Governo Municipal:
                                                                        I – 
                                                                        Programas de Apoio Administrativos:
                                                                          a) 
                                                                          Legislar e fiscalizar a Administração Pública;
                                                                            b) 
                                                                            Promover a modernização para gerir com transparência a Administração Pública.
                                                                              II – 
                                                                              Programas Finalísticos:
                                                                                a) 
                                                                                Ofertar serviços de proteção e amparar a população mais vulnerável à exclusão social;
                                                                                  b) 
                                                                                  Proteger a criança e adolescente em situação de risco;
                                                                                    c) 
                                                                                    Assegurar o acesso, a humanização e a qualidade do atendimento da saúde no Município;
                                                                                      d) 
                                                                                      Garantir a educação de qualidade como processo de formação do cidadão;
                                                                                        e) 
                                                                                        Promover a cultura, o esporte e o lazer como forma de fortalecer a cidadania;
                                                                                          f) 
                                                                                          Mobilizar o governo e a sociedade para a garantia dos direitos humanos e redução da violência e proteção ao cidadão Buritiense;
                                                                                            g) 
                                                                                            Melhorar a qualidade de vida no Município de Buritis;
                                                                                              h) 
                                                                                              Fortalecer o Município como pólo de desenvolvimento regional para o desenvolvimento sócio econômico do Município, promovendo a integração e desenvolvimento dos setores comercial, industrial e agropecuário;
                                                                                                i) 
                                                                                                Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    Nenhum investimento decorrente de programa ou objetivo, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, sob pena de responsabilidade, nos termos e na forma preceituada na Lei orgânica do Município de Buritis em combinação com o parágrafo 1°, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Os investimentos previstos nesta Lei e em seus anexos, que vierem a ter sua execução iniciada, não poderão ser paralisados ou sofrer solução de continuidade em obediência às normas, mandamentalmente, estabelecidas nas constituições, bem assim na Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        São vedados, o início de programa ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Para o atendimento a despesas imprevisíveis, urgentes e inadiáveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, admitir-se-á a abertura de créditos extraordinários, na forma prevista na Lei Federal nº 4320 / 64.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            Os Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Buritis - MG, envidarão esforços conjuntos, respeitada sua autonomia e independência, no sentido de viabilizar o alcance dos objetivos, metas e diretrizes de Governo, constantes desta Lei e de seus anexos, para o quadriênio seguinte e estabelecido no artigo primeiro desta Lei.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                 

                                                                                                                Buritis, 16 de Outubro de 2009.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                 

                                                                                                                Proposição de Lei 038/09. Projeto de Lei 0208/09 - Executivo Municipal

                                                                                                                   

                                                                                                                  "Este texto não substitui o texto original"