Lei nº 1.226, de 12 de setembro de 2011
Art. 1º.
Fica autorizada a criação da Casa de Apoio no Distrito Federal para
ajudar os munícipes de Buritis e seus acompanhantes em tratamento de saúde
no Distrito Federal.
Art. 2º.
Para a implantação da Casa de Apoio Administração Municipal poderá
local imóvel de maior concentração de atendimento médico no Distrito Federal,
bem como aparelhar o imóvel com os móveis e utensílios necessários a dar
conforto aos usuários.
Art. 3º.
De acordo com necessidade, a Administração Municipal poderá
transferir ou contratar servidores da área de limpeza e de enfermagem para
atendimento à Casa de Apoio, bem como outros que si fizerem necessários
para o funcionamento da Casa.
Art. 4º.
As despesas para o cumprimento desta lei correrão à conta do
orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"