Lei nº 1.205, de 31 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos do
orçamento municipal para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na
fase de implantação (construção de tanques), visando aumentaraprodução e agregar renda às
famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º.
Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma
de produto para alimentação escolar e programas sociais, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º.
Os produtores poderão fazer doações ao Fundo Municipal de Ação Social, formando
um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º.
O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 5º.
Os beneficiários do programa deverão ser agricultores proprietários ou arrendatários
de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores e comunidades tradicionais,
localizados no Município de Buritis.
Art. 6º.
Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do
Governo Federal e posteriormente aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 7º.
Cada produtor terá direito a 10 (dez) horas de máquinas, podendo ser utilizado o
equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º.
Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado,
considerando o consumo médio de 15 (quinze) litros por hora.
Parágrafo único
Os valores estipulados no art. 7º poderão sofrer alteração conforme o valor
de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Art. 9º.
Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê
gestor municipal, nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, de forma isonômica, definirá
quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos
ao meio ambiente.
Parágrafo único
O comitê gestor municipal será constituído por representantes das
Secretarias Municipal de Educação, de Agricultura e de Ação Social.
Art. 10.
Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto atividade
de desenvolvimento da apicultura do município, previstos no orçamento municipal ou por
abertura de crédito suplementar especial e de recursos conveniados com outros entes
federados.
Parágrafo único
O número de agricultores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11.
Como forma de incentivo aos agricultores, a Prefeitura Municipal oferecerá cursos
profissionalizantes na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada
através do certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto
de 10% (dez por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto,
quando houver, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"