Lei nº 178, de 10 de outubro de 1978
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal de Buritis, autorizado a assinar convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – CODEURB, destinado à execução das obras da ponte sobre o Rio Urucuia, comprometendo-se a participar com 10% (dez por cento), do seu custo.
Art. 2º.
As obras de que se trata a presente Lei, poderão ser executadas mediante administração direta da Prefeitura Municipal de Buritis, correndo as despesas relativas à participação do Município, pela verba do serviço Municipal de Estradas de Rodagem.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"