Lei nº 15, de 25 de setembro de 1972
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a construir um pontilhão sobre a grota denominada Boi e outro sobre o Riacho do Buriti, na fazenda Mangues, neste município.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas resultantes do cumprimento do que se trata no artigo 1º desta Lei fica o Chefe do Executivo autorizado a utilizar de dotação orçamentária constante da Rubrica 4.1.1.1.0.42 (Construções de Pontes e Pontilhões).
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"