Lei nº 40, de 31 de janeiro de 1974
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mediante decreto a "Fundação Municipal de Saúde".
Art. 2º.
A "Fundação Municipal de Saúde" terá por finalidade a prestação de serviços médicos e assistência a população, nos termos da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1973 mediante convênios com órgãos e entidades de direito público e particular.
Art. 3º.
Os Estatutos da Fundação Municipal de Saúde serão elaborados quando da sua instituição, conforme os preceitos dos artigos 19 e 26 do Código Civil.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a transferir para a Fundação Municipal de Saúde, todos os recursos dispensados pela municipalidade no campo da saúde local, bem como assim do pessoal mantido pelo município ou outros órgãos, destinados à prestação da assistência médica, bem como todos os bens móveis e imóveis destinados à saúde, pertencentes à municipalidade.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"