Lei nº 41, de 04 de maio de 1974
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, - uma área de terrenos do Patrimônio Público Municipal, para construção de armazenagem e outras instalações necessárias às atividades daquela Companhia no Município.
Art. 2º.
O imóvel de que se trata o artigo anterior terá uma área de 20.000m², em local que será previamente determinado pelo Executivo, de acordo com a CASEMG.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"