Lei nº 44, de 18 de maio de 1974
Art. 1º.
Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar convênio com a secretaria de serviços sociais do Distrito Federal.
Art. 2º.
O convênio constante do artigo primeiro desta Lei, será para a montagem de um posto de triagem e encaminhamento de migrantes em Buritis, de acordo com as cláusulas da minuta do convênio arquivada na Câmara.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"