Lei nº 26, de 26 de novembro de 1971
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a confessar dívida da Prefeitura para com o INPS – Instituto Nacional da Previdência Social, dívida esta referente a contribuições sociais de pessoal contratado sob o regime da C.L.T. e a contribuições da quota de previdência pela arrecadação de tarifas de energia elétrica e matadouro.
Art. 2º.
Em decorrência do disposto no artigo anterior é o Executivo Municipal autorizado a:
I –
Mandar ou proceder ao levantamento do débito consolidando-o junto a contadoria do Municipal;
II –
Pagar o original acrescido de multas, juros e correção monetária, bem como efetuar os seus cálculos para efeito da consolidação;
III –
Dar parte da Quota do Município no Fundo de Participação do Estado e Municípios, como garantia da dívida, em importe nunca inferior a 2% (dois por cento) do valor total da referida quota;
IV –
Pleitear parcelamento única da dívida até 150 (cento e cinquenta) prestações, digo, meses e assinar os competentes instrumentos de confissão e parcelamento de débito;
V –
Abrir créditos adicionais até o valor de CR$ 958,16 (novecentos e cinquenta e oito cruzeiros e dezesseis centavos), mediante a anulação parcial ou total de dotações do vigente orçamento, respeitadas as disposições do artigo 43 da Lei nº 4.320 e da constituição Estadual, quanto a sua escrituração contábil;
VI –
Suplementar no orçamento para o exercício de 1.972 as dotações 3.2.4.0-13
Juros da dívida pública e 4.3.1.0-13 Amortização da dívida pública mediante a aplicação do disposto no artigo 7º da Lei 4.320 nos importes correspondentes e necessário a plena satisfação do debido naquele exercício;
VII –
Nos Orçamentos Subsequentes constar-se-á dotação própria e crédito especifico até a total liquidação da dívida.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"