Lei nº 27, de 13 de julho de 1973
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica - FEAP - para assistência às pessoas débeis mentais do nosso Município.
Art. 2º.
Para fazer face a tais despesas, fica o Poder Executivo autorizado a lançar mão das dotações 3.1.1.0.71 Serviço de Educação, Saúde e Assistência social, ou abrir crédito adicional.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"