Lei nº 50, de 30 de junho de 1974
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar com a Fundação Ruralminas, um convênio para a construção de seis (06) grupos escolares na zona rural do município.
Art. 2º.
Para a despesa que refere no artigo I desta Lei a Ruralminas participará com a importância de Cr$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil cruzeiros), ficando autorizado ao Chefe do Executivo Municipal, a despender do restante necessário para a execução das obras, podendo para tanto lançar despesas nas dotações próprias ou abrir crédito especial.
Art. 3º.
Revogada as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"