Lei nº 52, de 28 de julho de 1974
Art. 1º.
Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal de Buritis, a isentar a Companhia de Armazenamento de Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG dos tributos municipais devidos por Lei, por prazo indeterminado para as suas atividades normais dentro deste município.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"