Lei nº 56, de 25 de agosto de 1974
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar terreno urbano, àqueles que tiverem construções em terreno público e que estão condenados de acordo com a planta cadastral aprovada.
Art. 2º.
A doação que se refere no artigo primeiro desta Lei somente será feito mediante remoção da construção condenada.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"