Lei nº 57, de 25 de agosto de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

57

1974

25 de Agosto de 1974

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, A EXECUTAR OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza a Prefeitura Municipal de Buritis, a executar obras, contrair empréstimos e dá outras providências.
     
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar as obras necessárias a Rede de Energia Elétrica na sede do município.
        Art. 2º. 
        Para a execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura Municipal ajustar, com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo no valor de Cr$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil cruzeiros) pagando com juros e taxas usualmente cobrados em operações com as Municipalidades, de acordo com suas normas internas.
          § 1º 
          O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor de uma só vez e deverá ser liberado diretamente ao Departamento de Águas e Energia Elétrica de Minas Gerais DAEE.
            § 2º 
            Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura.
              Art. 3º. 
              No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, poderá prefeitura se abrigar:
                I – 
                Ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de 15 (quinze) anos, através de prestações mensais, calculadas pela tabela Price, aos juros de dez por cento (10%). ao ano e a taxa de serviços de 2% (dois por cento) também anual e sujeito as prestações e o valor da dívida a correção monetária, trimestral de acordo com os índices de variações das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela Lei nº 4.357/64;
                  II – 
                  Ao pagamento de juros de doze por cento (12%) ao ano calculados, sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela caixa econômica, sendo devidos, juros e correção a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência se houver;
                    III – 
                    Ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, além dos juros contratuais na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo;
                      IV – 
                      Ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez por cento (10%) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, e custos e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais;
                        V – 
                        Ao das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do empréstimo, a qual será levada a efeito pelo departamento de engenharia da caixa econômica, ou por quem ela indicar;
                          VI – 
                          A remeter à caixa econômica mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito municipal;
                            VII – 
                            Ao depósito, na agência da caixa econômica deste município das rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como a autorizar que os valores das prestações de resgate do empréstimo sejam debitados na conta corrente em que se fizerem aos depósitos previstos neste item;
                              VIII – 
                              A sacar os valores dos saldos credores porventura existente na conta aludida no item VII, acima, somente depois de prévio entendimento com a caixa econômica, tendo em vista a posição do seu débito decorrente do empréstimo;
                                IX – 
                                Ao reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente buscando-se o reajustamento das variações trimestrais das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
                                  Art. 4º. 
                                  Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar à caixa econômica do estado de Minas Gerais as suas rendas provenientes da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras são autorizados nesta Lei, bem como o produto das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de cinquenta por cento (50%) das quotas do fundo de Participação dos municípios que se lhe destinarem;
                                    1 
                                    Através de procuração a prefeitura autorizará à caixa econômica do estado de Minas Gerais a receber dos bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo;
                                      2 
                                      A prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimentos das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de fundo de participação dos municípios.
                                        Art. 5º. 
                                        O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela caixa econômica do estado de minas gerais, através da agência deste município, do imposto sobre serviços de qualquer natureza de competência da prefeitura, no caso de inadimplemento desta, com relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para cobertura do valor das prestações.
                                          Parágrafo único  
                                          ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões.
                                            Art. 6º. 
                                            se a prefeitura deixar de remeter os relativos previstos no item IV, do artigo 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela caixa econômica do estado de Minas Gerais, aplicando-se, para a regularização do empréstimo no valor atualizado.
                                              Parágrafo único  
                                              o reajustamento previsto neste artigo ocorrerá, também, na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 12 (doze meses), dentro do qual deverão ser realizado após a liberação da verba do empréstimo.
                                                Art. 7º. 
                                                os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o artigo 2º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias as amortizações e juros anuais do mesmo empréstimo.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Poderá a prefeitura dispensar até 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil cruzeiros) para ocorrer as despesas com a execução das obras previstas no artigo 1º, bem como Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para a realização do empréstimo nesta Lei autorizado.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Fica aberto o crédito especial de Cr$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil cruzeiros) com vigência até 31 (trinta e um) de dezembro de 1975, com cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta Lei.
                                                      Art. 10. 
                                                      a prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado pela Lei.
                                                        Art. 11. 
                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no "Minas Gerais", órgão oficial do estado.
                                                          Art. 12. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                             

                                                            Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

                                                             

                                                            Prefeitura municipal de Buritis, 25 de agosto de 1974

                                                             

                                                            ADAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA
                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                            ANTÔNIO PEDRO ANDRÉ SILVA
                                                            SECRETÁRIO

                                                               

                                                              "Este texto não substitui o texto original"