Lei nº 74, de 23 de novembro de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

74

1975

23 de Novembro de 1975

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS;

a A
Autoriza a prefeitura municipal a executar obras, contrair empréstimo e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica a Prefeitura Municipal de Buritis, autorizada a executar obras de urbanização na sede do município.
      Art. 2º. 
      Para a execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo no valor de até Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), pagando à mesma os juros e taxas usualmente cobrados em operações com a municipalidade, de acordo com as suas normas internas.
        § 1º 
        O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas, de acordo com o cronograma físico e financeiro das obras, ou na forma que vier a ser licitado no contrato de mútuo.
          § 2º 
          Se empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras, tanto usadas, a diferença será coleta com recursos próprios da prefeitura.
            Art. 3º. 
            No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar:
              I – 
              ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de até (180) cento e oitenta meses, através de prestações mensais, calculadas aos juros de dez por cento (10%) ao ano, mais a taxa de serviços de 2% (dois) por cento ao ano, anulos pela tabela price e sujeito às prestações, e o valor da dívida a correção monetária trimestral, de acordo com os índices de variação das obrigações, reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela Lei n° 4357/64 com fundamento no artigo 3° do decreto lei n° 949 de 13/10/69, combinado com o artigo 1° do decreto - lei n° 19 de 30/08/66;
                II – 
                ao pagamento de juros de doze por cento (12%) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos juros e correção, a partir da data das liberações, e inclusive durante o período de carência, se houver;
                  III – 
                  ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, além dos juros contratuais, na hipótese de atraso no pagamento das prestações de liquidação do empréstimo;
                    IV – 
                    ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez por cento (10%) sobre o valor do saldo devedor, do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais;
                      V – 
                      ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do empréstimo, a qual será levada a efeito pelo Departamento de Engenharia da Caixa Econômica ou que ela indicar;
                        VI – 
                        a remeter da Caixa Econômica, mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas, e pelo Prefeito Municipal;
                          VII – 
                          ao depósito na agencia da Caixa Econômica deste município das rendas dos serviço a serem executados, com o produto do empréstimo, bem como a autorizar que os valores das prestações de resgate do empréstimo sejam debitados na conta corrente que se fizerem os depósitos previstas neste item;
                            VIII – 
                            a pagar os valores dos saldos credores por ventura existentes na conta aludida no item VII, acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em vista a posição do seu debito decorrente do empréstimo.
                              IX – 
                              ao reajustamento das prestações do resgate e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, causando-se o reajustamento nas variações trimestrais das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.
                                Art. 4º. 
                                em garantia, por todo o tempo de vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, as suas rendas, provenientes da arrecadação do Imposto sobre a circulação digo imposto sobre de serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras são autorizadas nesta lei bem como o produto das quotas do cofre operações relativa à circulação de mercadoria e do cinquenta por cento (50%) das guitas do fundo que lhe destinarem.
                                  § 1º 
                                  através de procuração a Prefeitura autorizará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a reter dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo procuração em que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações, vencidas do empréstimo;
                                    § 2º 
                                    A Prefeitura fornecerá quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis a instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações rotativas a circulação de mercadorias e do título de participações dos Município.
                                      Art. 5º. 
                                      O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, através da agencia deste município, do imposto sobre serviço de qualquer natureza da competência da Prefeitura no caso de inadimplemento dada (natureza) digo com relação as obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem suficientes para cobertura do valor das prestações.
                                        Parágrafo único  
                                        Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive porcentagem e comissões.
                                          Art. 6º. 
                                          Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI do artigo 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido, liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstos nesta Lei, para a realização do empréstimo no valor autorizado.
                                            Parágrafo único  
                                            O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá também, na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 06 (seis) meses, decreto do qual deverão ser realizados.
                                              Art. 7º. 
                                              Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência do contrato, em que se ajustar ao empréstimo a que se refere o artigo 2º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias, as amortizações e juros anuais do mesmo empréstimo.
                                                Art. 8º. 
                                                Poderá a Prefeitura dispensar até Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no artigo 1º, tem como Cr$ 30.000,00 (vinte mil cruzeiros) para as realizações do empréstimo desta Lei de autorizada.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Fica aberto o crédito especial de Cr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1975, para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta Lei.
                                                    Art. 10. 
                                                    A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta Lei.
                                                      Art. 11. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no "Minas Gerais", órgão oficial do Estado.
                                                        Art. 12. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                           

                                                          Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                                                           

                                                          Buriti, 23 de novembro de 1975.

                                                           

                                                           

                                                          ADAIR FRANCISCO OLIVEIRA

                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                           

                                                          ANTÔNIO PEDRO ANDRE SILVA

                                                          SECRETÁRIO

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o texto original"