Lei nº 84, de 30 de março de 1976
Art. 1º.
Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar convênios para execução dos serviços de estradas do município, com o Departamento de estradas de rodagem do Distrito Federal (DER/DF) Secretaria de Obras do estado de Minas Gerais, e rodovias, no exercício de 1.976 de conformidade com as necessidades.
Art. 2º.
os convênios a serem firmados poderão ser com um dos órgãos, ou com mais de um, de acordo com a necessidade;
Art. 3º.
os convênios se destinam a aluguel de máquinas rodoviárias para a execução de construção e conservação das estradas do município das quais serão obedecidos critérios do convênio do executivo.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual, ficando o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicionais se necessário.
"Este texto não substitui o texto original"