Lei nº 85, de 30 de abril de 1976
Art. 1º.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 146 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Art. 26 da Lei Complementar nº 03 de 28/12/72, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispender anualmente de 1976 até 1,5% (um e meio por cento) da receita arrecadada no último exercício, como contribuição referente a sua participação na associação dos municípios da Microrregião do Noroeste de Minas.
Art. 2º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a ata da constituição da Associação dos municípios da Microrregião do Noroeste de Minas, juntamente com os demais Prefeitos da Microrregião conforme mencionado no artigo 1º.
Art. 3º.
Fica o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. autorizado a reter as parcelas do ICM que se destinam ao município mensalmente, através de duodécimos, a importância correspondente a constituição municipal para a Associação dos municípios microrregião do noroeste de minas.
§ 1º
A Constituição municipal destinada a Associação dos municípios microrregião do noroeste de minas em cada exercício financeiro, constará do respectivo orçamento anual que será remetido pela Associação do Banco do Estado de Minas Gerais S/A, para os fins de que trata a presente lei;
§ 2º
O desligamento do Município não impedirá a restituição correspondente ao mês em que se verificar.
Art. 4º.
Constitui recurso financeiro para atender o disposto na presente lei o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"