Lei nº 91, de 02 de junho de 1976
Art. 1º.
Fica criado por necessidades do serviço público municipal o cargo de fiscal geral da Vila São Pedro, responsável pelo cadastro urbano do loteamento da referida vila.
Art. 2º.
O vencimento correspondente ao artigo I, será de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) mensais, ou seja, Cr$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros) anual.
Parágrafo único
Para cobrir despesas decorrentes desta lei, poderá o executivo municipal usar de dotações existentes no orçamento do exercício ou abrir crédito especial se necessário.
Art. 3º.
Revogada as disposições em contrário, entrará em vigor a presente lei na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"