Lei nº 94, de 21 de agosto de 1976
Art. 1º.
Fica a prefeitura municipal autorizada a ceder, gratuitamente, por tempo indeterminado, o imóvel destinado a instalação de uma agência postal nesta cidade de Buritis, sem ônus para a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 2º.
Para atender ao artigo 1º desta lei, fica autorizado ao executivo municipal a locação de imóvel com instalação adequadas para a referida Agência, ou construir prédio próprio, que ficará incorporado ao patrimônio municipal e cedido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"