Lei nº 33, de 20 de outubro de 1973
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Buritis, autorizado a executar o Plano Diretor Integrado do Município, bem como efetuar revisão no seu Sistema Tributário.
Art. 2º.
Para a execução dos citados serviços, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar técnicos especializados, ficando ainda autorizado a abrir créditos adicionais, se preciso, neste exercício, para ocorrer as despesas com a execução desta Lei, nos serviços e dotações próprias 4.1.2.0.04 - Serviços sob regime de Programação especial – início de elaboração.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"