Lei nº 97, de 25 de setembro de 1976
Art. 1º.
Fica o prefeito municipal de Buritis autorizado a adquirir para o município, ações da campanha industrial de alimentos S/A - CIASA - com sede no estado de Goiás, no valor 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º.
A aquisição das ações será condicionada a instalação de uma indústria de laticínios na cidade de Buritis nos termos propostos pela sociedade e aceito pelo executivo municipal.
Art. 3º.
As ações serão integralizados com a renda do terreno para a instalação da indústria, sua terraplanagem, rede elétrica próxima ao mesmo, e o restante com o pagamento dos impostos municipais a que estiver sujeito a indústria a partir de seu funcionamento, até completar o pagamento total das ações adquiridas.
Art. 4º.
Para fazer face às despesas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei, fica o executivo municipal igualmente autorizado a abrir crédito especial com vigência até 31/12/77, podendo para isto anular dotações orçamentárias, parcial ou totalmente.
Art. 5º.
Fica ressalvado o direito do retorno do imóvel para a municipalidade caso a CIASA não cumpra com o contrato oriundo da presente lei, devendo fazer menção na escritura pública uma cláusula de retorno pelo não cumprimento do projeto.
Parágrafo único
O executivo deverá comunicar o legislativo após firmado o contrato.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"