Lei nº 111, de 24 de janeiro de 1977
Art. 1º.
Fica o poder executivo municipal, autorizado a permutar a motoniveladora Caterpiliar modelo 12/6 ano 1961 de propriedade da Municipalidade, por outra motoniveladora nova, ou alienar a motoniveladora e adquirir outra patrol nova.
Art. 2º.
O valor mínimo da motoniveladora de Municipalidade será de Cr$ 80.000,00 (Oitenta mil cruzeiros), para alienação ou permuta constante no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
O valor mínimo da motoniveladora de Municipalidade será de Cr$ 80.000,00 (Oitenta mil cruzeiros), para alienação ou permuta constante no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º.
Revogada as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data
de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"