Lei nº 458, de 01 de janeiro de 1989
Art. 1º.
O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 03, de 28.12.72, exercerá no Município de Buritis-MG, a função de coordenador das atividades e projetos de cunho comunitário, e desenvolvimento Social das associações, centros, conselhos e de demais entidades existentes, cujas atividades visam promover o bem-estar da comunidade que representam.
Art. 2º.
O Vice-Prefeito exercerá estas funções, desde que convocado pelo Prefeito, podendo recusar a convocação formalmente.
Parágrafo único
O Prefeito poderá a qualquer tempo revogar o ato convocatório, ex-ofício.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
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