Lei nº 462, de 09 de janeiro de 1989
Art. 1º.
A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 2º.
Os convênios a serem assinados poderão ser com quaisquer órgão público, Fundação Ruralmineira, Secretarias de Estado, Governo Estadual diretamente, Corporação Militar e órgão de economia mista com vínculo com o Estado ou a União, inclusive qualquer órgão público da área federal, bem como associações e municípios.
Art. 3º.
Os convênios a serem assinados poderão ser com quaisquer órgão público, Fundação Ruralmineira, Secretarias de Estado, Governo Estadual diretamente, Corporação Militar e órgão de economia mista com vínculo com o Estado ou a União, inclusive qualquer órgão público da área federal, bem como associações e municípios.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"