Lei nº 463, de 23 de janeiro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 572, de 16 de julho de 1992
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado a adquirir para a municipalidade, máquinas e/ou veículos, novos ou usados, por compra ou permuta, de acordo com as necessidades dos serviços.
Art. 2º.
Para a execução desta lei, fica igualmente autorizado a ajustar preços e condições de pagamento na forma existente no mercado nacional, à vista ou parceladamente, podendo para tanto, firmar contratos com órgãos públicos, financeiras ou empresas particulares, dentro da capacidade de pagamento da Prefeitura.
Art. 3º.
Para a aquisição com aval, a municipalidade poderá dar como garantias, quotas de participação ou do próprio bem a ser adquirido, durante o período da exigência do compromisso assumido.
Art. 4º.
Quando se tratar de permuta ou aquisição de bens, de empresa ou concessionária pública, na forma da legislação vigente.
Art. 5º.
Fica igualmente autorizado, se necessário for, a abertura de créditos adicionais no orçamento vigente na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º.
Fica autorizado o Executivo Municipal de Buritis, a alienar as máquinas e veículos velhos, inservíveis ou antieconômicos para a municipalidade.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor, na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"