Lei nº 136, de 04 de novembro de 1977
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a concedera
partir de 1.978, pensão vitalícia as viúvas dos funcionários já
falecidos e que venham a falecer.
Art. 2º.
0 valor da Pensão será igual a 60 (sessenta por cento, do salário mínimo regional, e acompanhará o aumento na mesma
porcentagem para cada exercício. O recebimento será regulado por
lei própria.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente le,
correrá por conta de dotação própria do orçamento, ou a conta de
créditos especiais, a prtir de 1.978.
Parágrafo único
A municipalidade incluirá em orçamento
dotação própria, para cumprimento desta lei, ficando autorizado a
abertura de créditos especiais.
Art. 4º.
Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"