Lei nº 481, de 09 de maio de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

481

1989

9 de Maio de 1989

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM POSTO DE COLETA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM POSTO DE COLETA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM POSTO DE COLETA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      Art. 1º. 
      Conforme requerimento do Vereador Lázaro Moreira da Silva, fica criado um Posto de Coleta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na Vila Maravilha, neste município.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal, devidamente autorizado, a proceder despesas necessárias para a implantação do Posto de Coleta, que correrão à conta de dotações próprias da Prefeitura Municipal.
          Art. 3º. 
          Caberá à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, estabelecer os critérios para o funcionamento do Posto de Coleta.
            Art. 4º. 
            Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

               

              Buritis-MG, 09 de maio de 1.989.

               


              Elizeu Nadir José Lopes
              Prefeito Municipal


              Mário Sérgio da Silva
              Secretário


              Projeto de Lei n.° 200/89 de 25 de abril de 1.989. Aprovado em segunda discussão, por 10 votos a favor e 00 votos contra. Sala das Sessões, 08.05.89.

                 

                "Este texto não substitui o texto original"