Lei nº 522, de 04 de abril de 1990
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado, a adquirir por escritura pública do Sindicato Rural de Buritis, a atual área do Parque de Exposição, perfazendo um total de 5 hectares, sito à Av. N.S. da Penha, confrontando à direita com Av. Olegário Batista da Silva, e à esquerda com Rodovia Buritis - Arinos e fundos com propriedade do Sr. Sant Clair Pitangui do Prado.
Art. 2º.
O preço total da aquisição e instalação de parte das obras perfaz-se, um montante de Cr$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil cruzeiros).
Art. 3º.
Fica o Executivo devidamente autorizado a efetuar as despesas necessárias para o recebimento e o registro da Escritura definitiva, conforme os preços das custas e emolumentos legais.
Art. 4º.
Para fazer face às despesas de aquisição e instalação (em parte), fica o Executivo Municipal, devidamente autorizado, se necessário for abrir créditos especiais e/ou suplementares de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Buritis, 04 de abril de 1990
Maria das Dores Reis Soares
Assessora Especial de Comunicação
Elizeu Nadir José Lopes
Prefeito Municipal
Projeto de lei n° 263/90, de 20/03/90. Aprovado em 1° discussão por 08: oito votos a favor e 00= (zero) votos contra. Aprovado em 2° discussão por 08: oito votos a favor e 00= (zero) votos contra. Modificado pela Emenda supressiva n° 01. Artigo 4°. Aprovada por uma única discussão por 08: votos a favor e 00: zero votos contra. Sala das Sessões, 02/04/90.
"Este texto não substitui o texto original"