Lei nº 539, de 18 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Buritis relativo ao exercício de 1991.
Art. 2º.
No projeto de lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas seguindo a média dos valores realizadas no primeiro semestre do exercício de 1990.
Parágrafo único
A Lei orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes:
I –
O montante das despesas não poderá ser superior aos das receitas
II –
A média dos valores realizados no primeiro semestre do exercício de 1990 será ajustada levando-se em consideração a média inflacionária estimada para o segundo semestre do exercício atual (10% - dez por cento) e a média estimada para o exercício de 1991 (20% - vinte por cento).
Art. 3º.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 4º.
Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I –
De Tributos de sua competência;
II –
De atividades econômicas, que por interesse público possa vir a executar;
III –
De transferência por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV –
De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos.
Art. 5º.
A estimativa das receitas considerará:
I –
Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II –
Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
III –
As alterações da Legislação Tributária;
IV –
A expansão do número de contribuintes;
V –
A atualização do Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6º.
O Município fica obrigado a arrecadar todos os Tributos de sua competência, inclusive os da contribuição de melhoria e da dívida ativa inscrita de natureza Tributária e não Tributária.
Art. 7º.
O Município fará a revisão e atualização de sua legislação Tributária para o exercício de 1991.
Parágrafo único
A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá, também, a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a sua produtividade.
Art. 8º.
Constituem as despesas municipais aquelas destinadas a aquisição, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 9º.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do Direito Financeiro.
Art. 10.
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, incluindo as autorizações constantes na Lei Orçamentária, salvo o que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 11.
Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 12.
As despesas do Município estimadas no Art. 8º desta Lei, levarão também em conta:
I –
A carga de Trabalho estimado para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
II –
Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III –
A receita do serviço quando for remunerado;
IV –
Os gastos de pessoal lotados no serviço os quais serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus servidores.
Art. 13.
O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da publicidade, anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 14.
Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo - operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida de programas pactuados e convênios...
§ 1º
Para efeito do disposto no Art. 119, da Lei Orgânica Municipal, e disposições do parágrafo único do Art. 169 da Constituição Federal, as despesas com o pessoal e encargos sociais terão como limite máximo em termos reais, o que vier a ser estabelecido na legislação do Regime Jurídico Único e de plano de carreira para os servidores municipais, respeitando o limite fixado no art. 38, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal.
§ 2º
As despesas de pagamento de subsídios a agentes políticos não poderão ser superiores, em termos reais, aos créditos consignados às dotações orçamentárias de 1991, incluindo os créditos suplementares, respeitando o limite fixado no art. 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 15.
Para efeito do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei de Organização Municipal, as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente serão aquelas constantes do Plano Plurianual.
Art. 16.
Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 17.
A Lei Orçamentária para o exercício de 1991 discriminará a receita e a despesa pública consoante às exigências da Lei Federal 4.320/64 e normas complementares.
Art. 18.
Serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro municipal as receitas de qualquer natureza, geradas e/ou arrecadadas no âmbito de órgãos, entidades e fundos de administração municipal.
Art. 19.
Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a coordenação dos orçamentos de que trata a presente lei.
Art. 20.
Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da sessão legislativa, a programação constante do projeto de lei orçamentária relativa às ações de manutenção, despesa com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação.
Art. 21.
A manutenção de atividades bem como a conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
Art. 22.
Os Projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartidas locais.
Art. 23.
A administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, conforme dispõe os artigos 37, XVIII da Constituição Federal e 19 da Constituição Estadual.
Art. 24.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"