Lei nº 547, de 06 de maio de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 563, de 10 de março de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 617, de 29 de junho de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 511, de 30 de outubro de 1989
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Buritis, e define as principais tarefas dos órgãos de direção criados.
Art. 2º.
São órgãos da Prefeitura:
I –
O Gabinete;
II –
A Assessoria Jurídica
III –
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
III-1 –
Setor de Administração e Desenvolvimento de Pessoal;
III-2 –
Setor de Contabilidade;
III-3 –
Setor de Tesouraria
III-4 –
Setor de Cadastro e Tributação;
IV –
A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
IV-1 –
Setor de Assistência Social;
V –
A Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Meio Ambiente.
V-1 –
Setor de Obras e Meio Ambiente
V-2 –
Setor de Transportes e Serviços Auxiliares
VI –
A Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Turismo:
VI-1 –
Setor de Educação e Cultura;
VI-2 –
Setor de Esportes e Turismo;
VII –
A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único
São órgãos colegiados, vinculados ao Prefeito Municipal, componentes da estrutura administrativa:
I –
Conselho Municipal Administrativo;
II –
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
III –
Conselho Municipal de Defesa Social;
IV –
Conselho Municipal de Educação;
V –
Conselho Municipal de Defesa Ambiental.
Art. 3º.
O Gabinete representará social e politicamente o Prefeito nos âmbitos interno e externo, além de ser o elo funcional/administrador entre o mandatário Executivo Municipal e os demais órgãos do Poder Executivo Municipal:
I –
Funcionar como órgão de comunicação social da Prefeitura;
II –
Secretariar o Prefeito no relacionamento político e administrativo junto aos Poderes
Judiciário e Legislativo Municipal;
III –
Elaborar e/ou acompanhar discussão e votação de lei, auxiliando o Prefeito na sanção ou veto dos mesmos;
IV –
Intervir nos demais setores, visando o funcionamento harmônico e eficaz da Administração Municipal.
Art. 4º.
A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:
I –
Representar o Município em juízo por procuração outorgada pelo Prefeito Municipal;
II –
Assessorar o Poder Executivo em questões de natureza jurídica;
III –
Elaborar anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos;
IV –
Orientar e coordenar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário.
V –
Coletar e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
VI –
Elaborar minutas de contratos, convênios e outros atos administrativos;
VII –
Elaborar minutas de contratos, convênios e outros atos administrativos;
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é o órgão de assessoramento ao Prefeito e da gestão das atividades relacionadas com pessoal, patrimônio, material, finanças, controle, orçamento e contabilidade, competindo-lhe especialmente:
I –
Elaborar e propor as políticas de pessoal, fiscal e financeira do município;
II –
Administrar o material, o patrimônio e os serviços gerais da Prefeitura;
III –
Responsabilizar-se da política de pessoal, visando a satisfação do servidor em consonância com os interesses do município;
IV –
Promover as licitações para compras, obras, serviços e materiais da Prefeitura;
V –
Promover as licitações para compras, obras, serviços e materiais da Prefeitura;
VI –
Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências inter e intragovernamentais no âmbito do município;
VII –
Receber, guardar e movimentar valores;
VIII –
Elaborar e acompanhar a programação financeira;
IX –
Fazer a contabilidade do município de acordo com a legislação;
X –
Preparar balanços, balancetes e prestações de contas;
XI –
Fiscalizar o emprego do dinheiro público, de acordo com a legislação em vigor;
XII –
Manter atualizado o cadastro técnico.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Meio Ambiente é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução de atividades relacionadas com obras públicas, Transportes e meio ambiente, competindo-lhe especialmente:
I –
Elaborar e propor políticas relacionadas com suas atividades;
II –
Planejar, dirigir e executar obras municipais;
III –
Dirigir os serviços de transporte, guarda, manutenção e controle dos veículos e equipamentos da Prefeitura.
IV –
Dirigir e executar a conservação de estradas e prédios municipais;
V –
Dirigir, coordenar e executar as atividades de controle do meio ambiente no município;
VI –
Dirigir e executar as atividades de limpeza;
VII –
Supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamento de mercados e feiras do município;
VIII –
Administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais;
IX –
Administrar e fiscalizar o funcionamento de parques e jardins;
X –
Administrar e fiscalizar o funcionamento de matadouros municipal;
XI –
Promover a fiscalização de obras e posturas no município.
XII –
Administrar as atividades relacionadas com obras e prestação de serviços públicos nos distritos e povoados, prestados por terceiros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social é o órgão de assessoramento do Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do município relacionadas com saúde e ação social, competindo-lhe especialmente:
I –
Elaborar e propor ao Prefeito, políticas municipais de saúde e ação social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação e avaliação;
II –
Dirigir e executar os serviços de saúde e ação social do município;
III –
Promover a fiscalização sanitária;
IV –
Articular com órgãos e entidades de saúde e ação social que atuam no município;
V –
Opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de saúde e ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do município relacionadas com educação, cultura, esporte e turismo, competindo-lhe, especialmente:
I –
Elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de educação, cultura, esporte e turismo;
II –
Ministrar e desenvolver o ensino pré-escolar e de 1º e 2º graus no âmbito municipal;
III –
Administrar os estabelecimentos de ensino, cultura, esportes e turismo, mantidos pelo município;
IV –
Promover e defender a cultura, o esporte e o lazer, e, estimular seu desenvolvimento;
V –
Articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde e ação social para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais.
Art. 9º.
São competências comuns a todas as Secretarias:
I –
Promover e executar convênios concernentes aos seus serviços, obedecendo rigorosamente as cláusulas neles previstos;
II –
Preparar o relatório anual das atividades de sua esfera de administração e submetê-lo ao Prefeito.
III –
Elaborar a proposta orçamentária parcial da Secretaria;
IV –
Somar esforços administrativos visando a eficácia administrativa.
Art. 10.
Serão extintos, na data da publicação desta lei, os órgãos da Administração Direta municipal não incluídas na estrutura administrativa definida pelo artigo 2º desta lei.
Art. 11.
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Prefeito Municipal, através de decreto, regulamentará os dispositivos desta lei.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento necessário das dotações orçamentárias aprovadas para o exercício de 1991, visando adequar o orçamento/91 a nova estrutura administrativa municipal.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 511 de 30 de outubro de 1989 e demais disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"