Lei nº 549, de 07 de maio de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 555, de 11 de novembro de 1991
Vigência entre 7 de Maio de 1991 e 10 de Novembro de 1991.
Dada por Lei nº 549, de 07 de maio de 1991
Dada por Lei nº 549, de 07 de maio de 1991
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Saúde FMS, destinado a assegurar o aporte dos recursos financeiros do Setor de Saúde, bem como sua aplicação dentro dos programas, metas e ações de saúde, predominantemente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde - FMS, será administrado por uma Diretoria Executiva, composta por 3 (Três) membros, com a denominação de Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 1º
O cargo de Presidente será ocupado pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos de Secretário e Tesoureiro serão indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, dentre servidores da Secretaria Municipal de Saúde, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
Art. 3º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
a)
Os recursos originários da dotação orçamentária do Município, com aplicação específica nos planos de saúde aprovados preliminarmente pelo Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo Executivo Municipal.
b)
Os recursos originários da União, a título de custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, pelo Ministério da Saúde e seus órgãos e/ou entidades, ou ainda por qualquer outro Ministério ou Órgão Federal.
c)
Os recursos originários do Estado de Minas Gerais, a título de custeio e/ou capital, transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e seus órgãos e/ou entidades, ou ainda, por qualquer outra Secretaria ou órgão Estadual.
d)
Por auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios de qualquer natureza ou origem.
e)
Por recursos transferidos de dotações orçamentárias de outro município que venham a participar, em forma de consórcio, da rede regionalizada de saúde pública;
f)
Os recursos originários de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações, contribuições ou simples transferências, observada a legislação aplicável.
g)
Os recursos originários de aplicações financeiras no mercado aberto, observada a legislação pertinente.
h)
Os recursos originários da aplicação de multas na fiscalização das ações de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e trata do meio ambiente;
i)
As receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários na cobertura secundária de entidades privadas.
j)
As receitas provenientes da prestação de serviços pelo Sistema de Saúde Pública no que concerne ao uso de laboratórios, ambulatórios, rede hospitalar e de emergência por pessoas físicas e/ou jurídicas pré-contratadas com este Fundo.
Art. 4º.
A movimentação dos recursos do Fundo será feita pela Diretoria Executiva, observado o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e exigirá a assinatura de dois diretores.
Art. 5º.
Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares que se fizerem necessários.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"