Lei nº 552, de 26 de setembro de 1991
Art. 1º.
A Lei Orçamentária do exercício de 1992 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de 1964 no que couber.
Art. 2º.
A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I –
A atualização de plantas de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II –
A atualização do cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior, ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices especiais de inflação;
III –
A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, aplicando-se lhes os índices oficiais de inflação do período;
Parágrafo único
As taxas e demais receitas próprias aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
Art. 3º.
As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I –
as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior.
II –
As projeções das transferências aludidas nos artigos 159, IV, e 159, I, b, da Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial do Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas ao município.
III –
O valor da quota-parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159, § 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158, IV, mencionado no inciso II deste artigo.
Parágrafo único
A comunicação ao município dos valores mencionados no inciso II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 4º.
Os órgãos componentes da administração direta do poder executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de agosto, as versões preliminares das suas despesas para o exercício.
§ 1º
Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do tesouro do Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo.
§ 2º
A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco.
§ 3º
Os órgãos referidos no caput do artigo, e em seu parágrafo 2º, entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes ao limite estabelecido no artigo 38 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º.
A Lei de Orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 1º
Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de:
I –
receita tributária oriunda de impostos;
II –
receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual;
III –
receitas transferidas, nos termos do artigo 158, I, e II da Constituição Federal;
IV –
transferência da União, referida no artigo 159, I, “b”, combinado com o artigo 34, § 2º, III, dos atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
V –
transferências da União a que se refere o inciso V do artigo 153 da Constituição Federal.
§ 2º
Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente, no ensino fundamental.
§ 3º
Os sistemas de saúde, de assistência social, e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos, não comprometidos por disposições constitucionais.
Art. 6º.
O Orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 7º.
O Orçamento assegurará recursos destinados a atualização da sua dívida fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no artigo 235, I, da Constituição Federal.
Art. 8º.
Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta Lei, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na Instrução nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º.
Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei hajam sido efetivadas.
Art. 10.
A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, às normas constituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17.
Art. 11.
A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao poder executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 50% (cinquenta por cento) dos créditos aprovados.
Parágrafo único
Os recursos necessários à abertura do crédito prevista no artigo, correrão a conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis.
Art. 12.
Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar do superávit financeiro e do excesso de arrecadação a serem verificados, de acordo com o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, como recursos para abertura de créditos suplementares as dotações orçamentárias.
Art. 13.
Vetado
Art. 14.
As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no artigo 167, III, da Constituição Federal.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"