Lei nº 555, de 11 de novembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 549, de 07 de maio de 1991
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I –
o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II –
a vigilância sanitária;
III –
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV –
o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde (Ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde), ou órgão correspondente ou ao Prefeito Municipal.
Art. 3º.
Fica criado dentro do quadro administrativo o cargo de coordenador do Fundo, ad nutum, de nível de vencimento de chefe de setor.
Art. 4º.
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I –
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V –
encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI –
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII –
assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 5º.
São atribuições do coordenador do Fundo:
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III –
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
encaminhar a contabilidade geral do município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V –
firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII –
providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica - financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII –
apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X –
encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI –
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII –
encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 6º.
São receitas do Fundo:
I –
as transferências oriundas do orçamento da seguridade social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;
II –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV –
o produto da arrecadação de taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V –
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber força de lei e de convênios no setor;
VI –
doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII –
recursos decorrentes de operação de crédito, autorizado pelo Legislativo Municipal.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 7º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I –
disponibilidades monetárias ou em bancos em conta especial oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
IV –
bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados aos sistemas de saúde;
V –
bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 8º.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 9º.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive, apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive, dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 13.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de Saúde.
Parágrafo único
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite votado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiências, omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 15.
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I –
financiamento total ou parcial de programa integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II –
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.
Art. 16.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 17.
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor necessário para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente lei.
Parágrafo único
as despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do código de despesa 4130 Investimento em regime de execução especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundo do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 19.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 549/91 de 07 de maio de 1991.
"Este texto não substitui o texto original"