Lei nº 566, de 13 de maio de 1992
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado a proceder a venda de ações da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, junto à Bolsa de Valores.
Art. 2º.
A presente autorização encontra respaldo legal no item "c", inciso II, do artigo 15, seção VI, das Alienações, Capítulo I, das Disposições Gerais do Decreto Lei nº 2.300 de 21/11/86; Alterado pelo Decreto Lei nº 2.348 de 24/7/87 e artigo 25 nº 2, Alínea C, do Título III, Capítulo II, dos Bens do Município, da Lei Orgânica Municipal, observada a legislação específica
Art. 3º.
As ações em questão têm as seguintes características:
| ORDS | PREFS | |
| a) Ações em 31.12.90 | 13.533.302 | 16.048.422 |
| b) Bonificação em 30.04.91 (650%) | 87.966.463 | 104.314.743 |
| Totais | 101.499.765 | 120.363.165 |
Parágrafo único
O valor nominal de cada ação corresponde a Cr$ 0,01 (um centavo) cada uma, constante dos títulos.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"