Lei nº 569, de 05 de junho de 1992
Art. 1º.
. Fica o poder Executivo autorizado, na conformidade dos artigos 130, §5º da Lei Orgânica Municipal e artigo 114 do Estatuto dos Servidores Públicos, a conceder pensão a dependentes da servidora, falecida, Maria Benedita Alves Ferreira, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 2º.
A pensão de que trata o artigo anterior, será deferida em favor dos filhos, comprovadamente, menores de 18 (dezoito) anos, e que não exerçam atividade remunerada e nem tenham renda própria.
Parágrafo único
Fica estipulado, que a pensão será acrescida de 1/7 (um sétimo), cumulativamente, sempre que um dos dependentes atinja a idade limite - 18 (dezoito) anos - ou ocorra hipótese de extinção do estado de dependência.
Art. 3º.
A pensão será creditada em favor do Tutor dos menores.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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