Lei nº 580, de 22 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

580

1992

22 de Setembro de 1992

ATUALIZA A TABELA SALARIAL ÚNICA GERAL POSTA NO ANEXO II DA LEI Nº 563/92 DE 10 DE MARÇO DE 1992.

a A
Atualiza a Tabela Salarial Única Geral posta no anexo II da lei nº 563/92 de 10 de março de 1992.
    O povo, por intermédio de seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os valores salariais por grupo salarial, nível e grau, dispostos na Tabela salarial única geral (anexo II, folha I, da lei nº 563/92), ficam substituídas pelos valores determinados no anexo I a esta lei.
        Art. 2º. 
        A substituição de valores de que trata o artigo anterior vem, em função de reajustes concedidos nos seguintes meses nas seguintes percentagens acumulativas: Abril/92 - 35% (trinta e cinco por cento), Maio/92 - 20% (vinte por cento), junho/92 - 20% (vinte por cento), totalizando 65% (sessenta e cinco por cento), em atendimento à exigência do artigo 27, nº I e I-a, da lei nº 563 de 10 de Março de 1992.
          Art. 3º. 
          . Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

               

              Buritis, 22 de setembro de 1992.

               

              Eltom Natã José Lopes

              Prefeito Municipal

               

              Projeto de lei nº 321/92. Aprovado em 1ª discussão por: 08: votos a favor e 00: votos contra, e, em 2ª discussão por 09: votos a favor e 00: votos contra. Sala das Sessões 31/08/92 e 21/09/92.

                Grupo salarial

                Nível

                Grau 1-A

                1

                I

                174.600,00

                2

                II

                266.029,20

                3

                III

                405.334,47

                4

                I

                178.200,00

                5

                II

                271.513,80

                6

                III

                413.690,40

                7

                I

                187.200,00

                8

                II

                285.226,20

                9

                III

                434.584,80

                10

                I

                216.000,00

                11

                II

                329.108,40

                12

                III

                501.444,00

                13

                I

                306.000,00

                14

                II

                426.226,00

                15

                III

                710.279,00

                16

                I

                360.000,00

                17

                II

                548.544,00

                18

                III

                835.740,00

                19

                I

                365.400,00

                20

                II

                556.740,30

                21

                III

                848.272,00

                22

                I

                450.702,00

                23

                II

                693.937,80

                24

                III

                1.046.347,20

                25

                I

                565.200,00

                26

                II

                861.165,00

                27

                III

                1.312.113,60

                28

                I

                264.600,00

                29

                II

                478.800,00

                 

                30

                III

                673.400,00

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"