Lei nº 596, de 11 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal, autorizado a cancelar os lançamentos dos tributos Municipais relativos aos exercícios de 1990 (hum mil e novecentos e noventa), mediante decreto.
Parágrafo único
A isenção se faz necessária, uma vez que as importâncias lançadas dos tributos estão abaixo do custo do material e serviço colocado para a cobrança da dívida ativa, não existindo amparo legal, para atualização monetária, que possa justificar a cobrança.
Art. 2º.
Nas cobranças da Dívida Ativa de 1991 e 1992, lançadas para cobrança, ficam também isento os valores abaixo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que o contribuinte comprove que possui apenas um imóvel residencial e o utiliza como moradia de seus familiares.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 01 de janeiro de 1993, não permitindo a devolução de valores já recebidos a conta do período de isenção.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"