Lei nº 597, de 11 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, autorizado a adquirir para o Município de Buritis, um ônibus para servir como transporte Escolar exclusivamente.
Art. 2º.
Face às condições de dificuldades financeiras, que passa o Município de Buritis-MG, e da impossibilidade de compra de um ônibus novo, fica igualmente autorizado a compra de um em bom uso e conservação, que suporte o atendimento do transporte escolar das Vilas São Pedro e Maravilha, de alunos de cursos escolares não mantidos por aquelas localidades.
Art. 3º.
A presente Lei, não dispensa as formalidades legais para a compra, devendo o Executivo Municipal efetuar a tomada de preços aos veículos usados, apresentando a comissão de licitação para decidir sobre a compra do que apresentar melhores condições de conservação e preço.
Art. 4º.
Fica igualmente autorizado a empenhar em dotação vigente no orçamento, ou abrir créditos especiais orçamentários na forma da Lei 4.320, para cobrir despesas de compra, pintura e identificação nas cores e fins que destinam e documentação.
Art. 5º.
Revogando as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"