Lei nº 611, de 09 de junho de 1993
Art. 1º.
Fica criado no município de Buritis-MG, o projeto de assistência ao Pequeno Agricultor denominado de Projeto Agrovida, que será regido por esta Lei.
Art. 2º.
O Município fica autorizado a firmar contrato de comodato ou arrendamento com proprietários rurais, visando conseguir áreas agricultáveis para exploração em regime de economia familiar por pessoas de baixa renda, com prazo de duração nunca inferior a três anos agrícolas
Art. 3º.
O Município visando o desenvolvimento do Projeto, preparará a área em comodato ou arrendada, deixando-a em condições de exploração para plantio e cultivo de culturas temporárias ou culturas perenes de duração máxima de 02 (dois) anos de
colheita.
Art. 4º.
A área após preparada terá distribuição para agricultores de baixa renda, com no máximo 3,00 ha (três hectares) por família.
Parágrafo único
O Município entregará a terra graduada em condições de plantio, fornecerá sementes e adubação; e, para acompanhamento do plantio e trato da lavoura por intermédio de fiscalização da secretaria de Agricultura e pecuária e/ou EMATER-MG, até a colheita.
Art. 5º.
O Município fará seleção criteriosa dos agricultores a serem beneficiados e firmará contrato agrário para uso exclusivo.
§ 1º
O agricultor selecionado, que não corresponder às normas do projeto AGROVIDA, será eliminado e substituído em qualquer fase da lavoura, bem quaisquer indenização.
§ 2º
Nenhum vínculo, ou mesmo a questão do fruto precedente, constituirá motivo para manutenção, no projeto, do agricultor que der causa a descumprimento contratual.
§ 3º
Nenhum contrato com agricultor poderá ser firmado por mais de 01 (um) ano
agricultor para ressalvar o poder seletivo e o incentivo à produtividade, tratando-se de cultura temporária.
§ 4º
Nenhum agricultor poderá transferir seu contrato, bem antes consultar a Secretaria de Agricultura e Pecuária, que somente dará permissão em caso de relevante motivo, devidamente justificado.
Art. 6º.
O agricultor beneficiado firmará contrato de exploração e parceria com o município e em nenhuma hipótese existirá entre as partes vínculos empregatícios, previdenciários ou fiscais.
§ 1º
O agricultor beneficiado, pagará ao município o correspondente a 20% (vinte por
cento) da sua produção, em produto, que será utilizado pelo Município como reserva alimentar das instituições de proteção ao menor, adolescente e idosos.
§ 2º
Parte da produção recebida pelo Município será reservada para seleção de sementes para plantio em novo ano agrícola, no percentual máximo de 5% (cinco por cento) da produção recebida
§ 3º
Em caso do agricultor financiar a sua lavoura, a qualquer título, deverá reservar
a parcela do Município e jamais a área servirá de garantias ou avais.
Art. 7º.
Havendo frustração da lavoura, total ou parcial, o agricultor perderá o seu serviço e o Município os serviços e demais gastos e em nenhuma hipótese haverá indenização.
Art. 8º.
Os proprietários rurais do município que não participarem do projeto, serão atendidos pelo município com 10 (dez) horas de trabalho de trator, em cada propriedade, e ressarcirão à municipalidade custo do óleo diesel utilizado em seus serviços, desobrigando-se assim ao pagamento da porcentagem constante do art. 6º, § 1º desta Lei.
Art. 9º.
Poderá o Município pleitear junto a instituições e órgãos para tal fim, seguro, para agricultores agrupados em áreas distintas, de forma a salvaguardar prejuízos dos agricultores.
Art. 10.
O Município torna-se responsável pela entrega dos lotes e por sua desocupação em favor dos proprietários comodantes ou arrendantes e em hipótese alguma a área objeto da exploração gerará direito de posse no agricultor beneficiado, o que deverá constar do contrato.
Art. 11.
O Município em hipótese alguma, se responsabilizará pelos encargos sociais da mão-de-obra a ser utilizada pelo agricultor beneficiado no cultivo da área e esta cláusula deverá obrigatoriamente constar do contrato de exploração e parceria.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"