Lei nº 212, de 03 de agosto de 1979
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, a fazer doação do remanescente da área existente na margem do Urucuia, para a formação da Cooperativa Agro-Pecuária de Buritis, mediante escritura pública.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas de anulação da documentação outorgada anteriormente com cláusula de retorno de acordo com lei própria, fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, a fazer despesas para o cancelamento do Traslado e Registro, com o fim especial da nova doação à Cooperativa.
Art. 3º.
Para cobrir despesas fica igualmente autorizado a utilização de dotações vigentes, ou aberturas de créditos especiais, usando como recursos a anulação total ou parcial de dotações vigentes.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"